Por ser um crime permanente, que se prolonga no tempo, o tráfico de drogas admite a prisão em flagrante enquanto perdurar a sua permanência. Nesse caso, não é obrigatória a apresentação de mandado de busca e apreensão para vistoriar uma moradia, desde que haja fundadas razões para desconfiar da ocorrência do delito no interior da casa.
Com essa fundamentação, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de um homem condenado a sete anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado. No carro e na residência do apelante, policiais militares encontraram 800 quilos de maconha.
“Os militares agiram dentro dos limites legais, pois houve denúncia anônima, ordem de parada do veículo conduzido pelo réu em via pública (tão logo saíra da garagem de casa) e, em fiscalização de rotina, foi possível apreender grande quantidade de maconha transportada no porta-malas”, destacou o relator da matéria, desembargador Corrêa Camargo.
Conforme o julgador, logo após encontrarem cinco barras de maconha no veículo (cerca de 2,5 quilos), os policiais ingressaram na casa do réu, onde foi apreendida “quantidade exorbitante de droga em depósito” (mais 1.457 barras da erva). “Logo, conclui-se pela absoluta legalidade do acesso ao domicílio sem mandado judicial”.
A defesa do réu sustentou no recurso a ocorrência de nulidade processual por invasão de domicílio sem ordem judicial, o que macularia as provas produzidas. No mérito, pediu a redução da pena, com a fixação do regime semiaberto, e a restituição do veículo, cujo perdimento em favor da União foi decretado na sentença.
Quanto à falta de mandado de busca alegada pela defesa, o relator sustentou que, muito embora houvesse situação de flagrante a legitimar o ingresso na casa pelos policiais, o réu ainda consentiu com a entrada dos PMs em sua residência, pois assinou “termo de autorização”.
Em relação ao pedido de diminuição da pena, o julgador ponderou que, ao contrário, seria o caso de aumentá-la, de acordo com o que consta dos autos. No entanto, como não houve recurso do Ministério Público pedindo a elevação, o princípio do non reformatio in pejus (que diz que não é possível agravar a situação do réu no julgamento de recurso exclusivo da defesa) veda a majoração.
Corrêa Camargo não liberou o carro do réu porque ele estava sendo usado para transportar drogas, havendo ainda a suspeita de que fora adquirido com o dinheiro do tráfico. O relator também cogitou a hipótese de o veículo ter sido utilizado para ocultar patrimônio ilícito, pois foi registrado em nome da mãe do acusado.
“Não há razão para deferir o pedido defensivo, sendo o perdimento um consectário óbvio da condenação”, justificou o desembargador, com base nos artigos 60 e 62 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Os desembargadores Guilherme de Azeredo Passos e Valladares do Lago acompanharam o relator.
Processo 1.0000.23.205039-3/001
Com informações do Conjur