Nos autos do Mandado de Segurança nº 400744-24-42.2020, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, em julgamento de Ação Mandamental – com reconhecimento de direito líquido e certo, nas Câmaras Reunidas, confirmou decisão liminar e manteve a multa aplicada, em face de conduta do Estado do Amazonas em cumprimento de ordem judicial realizada a destempo pelo ente estatal.
A Constituição Federal assegura que é dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua realização, proteção recuperação e manutenção, importando que não haja embaraços que se façam impor a um direito que é fundamental por quem quer que seja, principalmente pelas autoridades administrativas que representam o ente que é, por escolha constitucional, a fonte do dever da realização e presteza da saúde.
Com esse entendimento, muitas vezes, o jurisdicionado procura o manto protetor do Poder Judiciário a quem cabe dizer o direito e realizar a justiça, face a incompreensão de algumas autoridades com o trato da coisa pública, da saúde, direito de todos e bem jurídico irrenunciável.
A liminar foi concedida em 23 de Junho de 2021, na qual os senhores Desembargadores, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, deram provimento a demanda pleiteada em sede de Mandado de Segurança, com a concessão da ordem, deferida nos termos do voto do relator.
O Acordão relata que em Mandado de Segurança com defesa do direito à saúde, importa na concessão de liminar. Detecta-se ordem judicial cumprida à destempo, e, por consequência, é devida multa pelo descumprimento injustificado de decisão judicial. A saúde é direito de todo cidadão e dever do Estado, concedendo-se segurança.
Arrematou o Acórdão que “A saúde é direito de todos e dever do Estado. A negativa de tratamento indicado por profissional médico se mostra injustificada. Concedida liminar para determinar a implementação dos procedimentos médicos sob pena de multa diária. Decisão cumprida a destempo. Multa devida”.
Veja o acórdão: