A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira que condenou, por improbidade administrativa, ex-prefeito de Limeira, sua esposa, seus dois filhos, outras sete pessoas e três empresas. As penas fixadas consistem na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios a partir de 2005; suspensão dos direitos políticos dos réus pessoas físicas por 10 anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial apurado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, também pelo prazo de dez anos.
Em relação aos danos morais coletivos fixados em primeira instância, a turma julgadora deu provimento aos recursos para afastar a condenação. Também foi provido, em parte, o recurso interposto pelo espólio de um dos réus, para afastar, em relação a ele, a aplicação das penas. O colegiado entendeu que as sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa são personalíssimas e não podem ser estendidas aos herdeiros.
De acordo com os autos, durante o período em que governou a cidade, entre os anos de 2005 e 2012, o ex-prefeito e alguns dos corréus tiveram acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados à Receita Federal, realizando movimentações financeiras e transferências patrimoniais para tentar esconder o fato.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador José Maria Câmara Júnior, afirma que “as conclusões alcançadas escancaram a evolução patrimonial a descoberto, sem que haja qualquer explicação plausível oferecida pelos réus”.
De acordo com o magistrado, a comparação da declaração de Imposto de Renda com as informações apuradas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) “permite constatar que a evolução patrimonial é, na realidade, bastante superior àquela efetivamente declarada à RFB, seja porque há movimentação em dinheiro não informada, seja porque os imóveis adquiridos no período têm valor mercadológico superior ao descrito nas fichas de bens”.
“Houve uma operação estruturada, encabeçada pelos réus Silvio e Constância, conferindo-lhes acréscimo patrimonial multimilionário sem explicação plausível. Os dados apurados a partir da simples evolução do patrimônio são até mesmo módicos se comparados com os depósitos e outras disponibilidades bancárias realizados em favor da então primeira-dama, na casa dos milhões de reais em cada ano de exercício de mandato do marido”, escreveu.
O desembargador destaca que a condenação dos réus não significa que todos eles tenham enriquecido ilicitamente, mas sim, que todos contribuíram para o sucesso das operações. “Cumpre consignar, no ponto, que a condenação dos partícipes não pressupõe, em relação a todos eles, a demonstração de que também enriqueceram sobejamente no período apurado porque, aqui, é relevante a atuação do profissional para auxiliar as operações, dando-lhes, quando possível, ares de licitude. E, como não poderia deixar de ser, todas essas operações envolveram complexo mecanismo de circulação de dinheiro no caixa das pessoas jurídicas demandadas na presente ação.
” Em razão do falecimento de um dos corréus às vésperas de sessão anteriormente designada para julgamento e das dificuldades enfrentadas para localização e citação dos herdeiros, o julgamento precisou ser cindido, mantendo suspenso o processo apenas em relação aos herdeiros do réu falecido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0006379-50.2012.8.26.0320
Fonte: Ascom TJSP