A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu a favor do Estado do Amazonas em um recurso contra uma sentença de primeira instância que anulava um auto de infração emitido contra uma empresa de alimentos em Manaus. O julgamento foi relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, que revigorou a multa de R$ 275 mil contra o estabelecimento.
A empresa contestou a multa recebida por irregularidades encontradas durante uma fiscalização do Procon em seu estabelecimento. Alegou não ter recebido o auto de infração e questionou a fundamentação da multa.
No entanto, o tribunal considerou que a multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais, pois houve irregularidades na comercialização de produtos impróprios para consumo.
A decisão ressaltou que o valor da multa não apenas pune o infrator, mas também serve como um meio de dissuasão para futuras infrações, sendo proporcional ao poder econômico do infrator e à proteção do bem jurídico em questão, neste caso, a saúde pública.
“Não é possível verificar erro na fixação da multa, ilegalidade ou arbitrariedade, pois no Auto de Infração foi especificado o que fora constatado na fiscalização, bem como o
fundamento legal para fixação da multa”, dispôs a Relatora no julgamento do recurso da Procuradoria Geral do Estado contra o CDL-Centro de Distribuição e Logística Ltda.
A motivação da multa correspondeu à emissão de um um auto de infração onde se noticiou a comercialização de produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam – Embalagens Rompidas, produtos comercializados sem validade e sem demais informações necessárias para comercialização e produtos com disparidade na indicação da validade na sua rotulagem.
Processo: 0627232-83.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Anulação de Débito FiscalRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 15/04/2024Data de publicação: 15/04/2024Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA ESTABELECIDA EM AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. OBSERVADO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.