A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Carolina Nunes Vieira, da Vara Única de Brodowski, que absolveu quatro pessoas dos crimes de associação criminosa, fraude de processo licitatório e peculato.
Na ação, o Ministério Público de São Paulo alegava que os quatro denunciados, um deles presidente da Câmara de Brodowski, teriam fraudado licitação que contratou empresa para a realização de obra de pavimentação do estacionamento e construção de um depósito na Câmara Municipal.
Para o relator da apelação, Francisco Bruno, a sentença de 1º grau não merece reparo algum. Segundo ele, não há que se cogitar em crime de associação criminosa, pois, conforme a própria denúncia, supostamente teriam ocorrido apenas uma fraude e um peculato.
“Quanto à fraude de licitação, a prova a tal respeito é tão confusa que, em que pese a indiscutível gravidade do fato, não houve evidências capazes de provar o necessário prévio ajuste/combinação necessário à configuração do delito”, destacou. Sobre a prática de peculato, o magistrado pontuou que não há prova concreta. “Não obstante, repito, a gravidade dos fatos, a prova é por demais confusa, e envolve pessoas com tipos de participação diversas (algumas, ao que tudo indica, não dolosas), para que se possa afirmar a inexistência de dúvida razoável”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Nuevo Campos. A decisão foi unânime.
Processo: 1500148-19.2018.8.26.0094
Fonte: Ascom TJSP