A Corte de Justiça, em julgamento relatado por João de Jesus Abdala Simões, ao examinar pedido de indenização pela morte de preso dentro do Sistema Prisional, firmou que houve omissão do Estado do Amazonas no dever de vigilância sobre os detentos em rebelião ocorrida em 2019. A ação foi movida por Denise Silva e a filha menor de Emerson Silva, morto por enforcamento, no dia 26/05/2019. Emerson havia sido preso preventivamente por homicídio, porém, não foi sequer pronunciado pelo Tribunal do Júri, mas a sentença de impronúncia somente veio depois de sua morte que ocorreu nas dependência da Unidade Prisional do Puraquequara, em Manaus.
No juízo recorrido o Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais que foram fixados em R$ 20.000,00, além de um desembolso mensal de 2/3 de um salário mínimo, a título de dano material à filha menor até a data em que venha a completar 25 anos de idade. As autoras pediram à Corte de Justiça a majoração dos danos identificados. O Estado, por seu lado, requereu a improcedência da ação.
O julgado trouxe em fundamentação de sua assertiva jurídica a posição do Supremo Tribunal Federal, em sistema de repercussão geral, que já fixou que “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, Inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento”.
No Acórdão, ao majorar a indenização para R$ 60.000,00, o julgado firmou que seria razoável e proporcional essa quantificação ante a perda do genitor, além do grau da culpa do Estado, que se revelou omisso na realização de um dever constitucional. Nessas circunstâncias, negou-se provimento ao recurso do Estado.
Processo nº 0644757-78.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0644757-78.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 4ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado do Amazonas.Apelada : Denise Silva e Silva.Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE
PRESO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Analisando minuciosamente os autos e sopesando as circunstâncias do caso aos
princípios da razoabilidade, bem como a proporção do dano (perda do genitor), além do grau de culpa do ofensor (conduta omissiva no dever de vigilância dos seus detentos) e a capacidade socioeconômica das partes e, sobretudo, aos valores fi xados pelo Tribunal
de Justiça do Amazonas, mostra-se imprescindível a majoração da indenização para a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais.II Apelações conhecidas. 1º apelo provido. 2º apelo desprovido. Honorários do réu majorados.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE PRESO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.