Márcia Pereira da Costa ajuizou ação contra Águas de Manaus S.A, (antiga Manaus Ambiental) pretendendo medida que declarasse a não validez da existência de débito assinalado pela companhia de águas, também com o pedido de danos morais decorrentes do pretenso reconhecimento da inexistência da relação jurídica face a cobrança das tarifas pela empresa fornecedora porque a autora optou pela utilização de poço artesiano. Mas o pedido fora negado no juízo de primeiro grau de jurisdição, na causa dos autos n° 0631100-74 da 5ª. Vara Cível de Manaus. Houve recurso de apelação. Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, no qual o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil decidiu que “ainda que a parte opte pela utilização de poço artesiano, havendo a disponibilização do serviço de fornecimento de água, deve contribuir com o pagamento da tarifa mínima.
A cobrança da tarifa mínima preserva os aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, de tal modo que todos sejam atendidos, tanto os usuários de maior poder aquisitivo, quanto aqueles que têm menor capacidade financeira.
Todas as empresas de saneamento do Brasil, seja pública ou privada, sem exceção, utilizam o conceito da tarifa mínima. A tarifa nada mais é do que preço público relacionado com a prestação de serviços essenciais para a população.
“Ainda que a parte opte pela utilização de poço artesiano, havendo a disponibilização do serviço de fornecimento de água, deve contribuir com o pagamento da tarifa mínima. Em apelação cível em que se apreciou ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de dano moral, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, a utilização do poço artesiano, havendo regularidade de agua posto à disposição do consumidor, não há irregularidade na cobrança de tarifa mínima”.
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