Um paciente com domicílio no bairro Monte das Oliveiras, zona Leste Manaus, obteve decisão favorável do Poder Judiciário Estadual no sentido de que o Estado disponibilize a ele, tratamento de hemodiálise, com sessões três vezes por semana. Conforme decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o não cumprimento da decisão judicial acarretará em multa diária de R$ 2,5 mil ao Estado.
A decisão favorável ao paciente foi proferida primeiramente em plantão judicial e, agora, confirmada pelo colegiado de desembargadores da Corte Estadual.
Conforme o voto do relator do processo (n.º 4012366-15.2023.8.04.0000), desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, a liminar foi confirmada e transformada “em definitiva, para que o impetrante receba as três sessões de hemodiálises prescritas em laudo”. O relator, em seu voto, diz que as sessões de hemodiálise deverão ser realizadas em estabelecimento clínico-hospitalar da rede pública de saúde ou em estabelecimento congênere particular às expensas (despesas) do Poder Público.
Segundo os autos, o impetrante informou possuir diagnóstico de doença renal crônica e hipertensão arterial de difícil controle, sendo-lhe indicada a realização de transplante. Considerando a existência da fila para a cirurgia mencionada, houve prescrição médica determinando a realização de três sessões de hemodiálise por semana como continuidade de seu tratamento.
Dizem os autos que para “dar continuidade ao seu tratamento, o impetrante alegou ter buscado auxílio na rede pública de saúde, especificamente no Hospital 28 de Agosto. Todavia, sob a justificativa de ausência de vaga, foi informado que o tratamento possível se restringia à realização de uma sessão de hemodiálise por semana”.
Tanto a decisão liminar, em sede de plantão judicial, quanto a decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas – transformando a decisão liminar em definitiva – acompanharam os pareceres do Ministério Público Estadual.
Direito à saúde
O relator do processo, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, salientou em seu voto que “conforme disposto no art. 196 da Constituição da República, a saúde é um direito previsto constitucionalmente a todos, como também um dever de qualquer dos Entes da Federação em fornecer os medicamentos/tratamentos de quem o necessite (…) Além disso, a Constituição da República estabelece que o Estado possui o dever de primar pela saúde de toda a sociedade a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana, não podendo, portanto, estabelecer critérios de conveniência e oportunidade para seu cumprimento”, diz o relator em seu voto.
Com informações do TJAM