Em Agravo Regimental que recebeu o nº 0001400-32.2021, o Tribunal de Justiça do Amazonas reiterou que a declinação de competência já efetuada para o juízo de primeira instância de Parintins para o processo e julgamento do Prefeito Frank Luiz da Cunha Garcia deve ser mantida porque os fundamentos do agravo interno são incapazes de alterar a decisão impugnada quando à competência do foro para o processo e julgamento do mandatário de Parintins.
O Egrégio Tribunal de Justiça fez publicar no Diário da Justiça Eletrônico, dia 22.07, que a decisão monocrática que declinou a competência para o juízo de primeira instância deve ser cumprida por ausência de foro por prerrogativa de função, face à descontinuidade do mandato eletivo em observância do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na questão de ordem da ação penal nº 937, inclusive com precedentes da própria Corte de Justiça amazonense, e que os fundamentos do agravo interno são incapazes de alterar a decisão impugnada.
Define o acórdão com relatoria de José Hamilton Saraiva, publicado no Diário oficial do Amazonas no dia 22/07, que “o Agravante defende a prorrogação da competência deste Egrégio Sodalício, para o julgamento da ação penal ordinária, tendo em vista que a instrução processual já havia encerrado. Contudo é sabido que o Agravado assumiu o cargo de Prefeito de Parintins/AM, para cumprimento dos mandatos de 2005 a 2008;2009 a 2012 e 2017 a 2020 sobejando demonstrado que houve a interrupção do mandato eletivo do Acusado nos anos de 2012 a 2016. Sendo assim, em observância ao entendimento firmado pela Corte Suprema, na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o fato apurado, ocorrido em 2009, não pode ser examinado por esta Corte de Justiça, na medida em que o mandato de Prefeito do Réu foi descontinuado no período entre 2013 a 2016”.
“Ressai saliente que, ao contrário do defendido pelo Parquet Estadual, não houve a saída do cargo do Réu, após o fim da instrução processual, pois, em verdade, mesmo antes do recebimento da Denúncia, em 14 de setembro de 2018, este egrégio Sodalício já não era competente para a análise da Demanda, pois, sua competência para julgar fatos ocorridos em 2009, expirou com o término do mandato do réu, no fim de 2012. Assim, resta evidenciado que o Agravo Interno em epígrafe não é capaz de infirmar a decisão impugnada, razão pela qual seu desprovimento é a medida que se impõe”.
Para o desembargador João Mauro Bessa: “Concluído o mandato no qual o acusado teria praticado os supostos delitos e tendo sido iniciado outro mandato em momento ulterior, sem haver continuidade entre estes, resta cessado o foro por prerrogativa de função, já que somente se reconhece tal foro na hipótese em que há contemporaneidade dos fatos criminosos com o exercício atual do cargo. Veja os acórdãos