O Desembargador Délcio Luís Santos, relator dos autos 0619287-50.2016, em julgamento de recurso de apelação, distribuído a Segunda Câmara Cível do TJAM concluiu pela existência de fraude contra consumidor e perpetrada por terceiro que, fazendo as vezes do consumidor, obteve valores de forma indevida, que foram depositados na conta corrente do consumidor e, ato contínuo, sacados em espécie pelo responsável pelas fraudes. O julgamento adentrou ainda, na análise de recurso adesivo – aquele que tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, resolve também contestar a decisão do juiz de primeiro grau.
Embora todos os recursos tenham sido conhecidos pela 2ª.Instância, não se concedeu provimento ao recurso de apelação e tampouco ao recurso adesivo, mantendo-se a decisão do juiz de piso.
O relator sustentou que “Incabível acolher a alegação de que o juízo a quo, ao resolver o mérito, teria se utilizado unicamente das conclusões trazidas pelo perito judicial, porquanto a simples leitura da sentença impugnada denota que, ao contrário, o magistrado apreciou todos os elementos probatórios coligidos aos autos e, por meio de raciocínio lógico e dialético, indicou as provas e os motivos que levaram ao seu convencimento”.
“Os lançamentos ilegítimos que têm o condão de configurar a ocorrência de prejuízo imaterial, eis que o consumidor demonstrou o embaraço sofrido em seus proventos previdenciários, notadamente diante da onerosidade decorrente dos descontos efetuados. Danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Sentença mantida, com majoração dos honorários. Recurso de Apelação e recurso de apelação adesiva conhecidos e não providos’.
O voto do relator integrou e julgado e foi seguido à unanimidade pelos Desembargadores da Câmara Cível.
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