Em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, o autor-consumidor Wagner de Oliveira Vieira alegou que contratou internet através de Fibra Ótica com a operadora VIVO, tendo como promessa a garantia de excelência na qualidade e vantagens adicionais com direito a um telefone fixo. Alegou que no dia da instalação dos serviços não foi deixado nenhum documento de adesão. O autor narrou a falha na prestação de serviço de internet, requerendo em juízo o seu cancelamento, considerando que as faturas ainda chegavam no seu endereço, sem que houvesse o funcionamento adequado dos pretensos serviços, a fim de evitar que seu nome fosse inserido no SERASA.
O juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, nos autos do processo de n° 0655088-85.2020, em sentença, entendeu que não havia verossimilhança ante a ausência de um mínimo probatório que demonstrasse procedente os pedidos do autor. A verossimilhança consiste em relacionar a exposição dos fatos dispostos na petição inicial que deu início ao processo à verdade, emprestando-se ao que se depreende dos autos a aparência de que seja verdadeiro o pedido e a causa de pedir realizada em juízo.
Deliberou, ainda que: “Da análise dos documentos juntados aos autos verifica-se que a parte autora tinha pleno conhecimento do tipo de contrato que firmou com a requerida, pois constantemente realizava ligações e enviava mensagens sem realizar qualquer pagamento pré-pago. Ainda, verifica-se que a parte autora realizou pagamentos de algumas das faturas do seu plano, comportamento que afasta a possibilidade de fraude por terceiros e reforça a tese de que o autor realmente contratou o plano.”
Em grau de recurso, o Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior, reconheceu no acórdão que “a suposta falha na prestação de serviço de internet e telefonia é fato incontroverso quanto à contratação do serviço, mas a relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova exige a comprovação mínima de suas alegações. O pedido de cancelamento não foi comprovado. Há ausência de número dos protocolos das reclamações e ausente, ainda, prova mínima do direito alegado”.
O Recurso foi conhecido, porém desprovido, com manutenção da sentença de primeiro grau, com voto do relator que foi seguido à unanimidade, por entender que não há nos autos a comprovação mínima das alegações do Autor-Apelante.
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