No processo penal o Estado exerce sua pretensão punitiva em desfavor daquele que cometeu o crime e o faz por meio do Ministério Público, instituição permanente a quem cabe privativamente promover a ação penal pública na forma da lei. É o Ministério Público que, não se conformando com o deslinde de uma decisão penal, dela recorre. Mas o Estado do Amazonas tem recorrido de algumas sentenças penais, à exemplo da contida nos autos do processo 0000024-18. 2013, oriundo da Vara Única do Juruá. No processo penal, como relata o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, a apelação poderá ser ampla ou restrita, significando que pode ser interposta contra todo o conteúdo do julgado ou apenas, restritamente, apenas contra uma parte dele.
A simples proposição da apelação criminal devolve ao Tribunal de Justiça o conhecimento do processo, e as razões do recurso podem ser oferecidas na Segunda Instância. No termo da apelação- o registro de sua propositura no prazo legal- havendo omissão quanto à parte do julgado contra a qual o recorrente se insurge, a definição dos limites do apelo devem ser estabelecidas por ocasião da oferta de suas razões, limites aos quais deve se ater o Tribunal, para que não se viole o princípio de que a Corte de Justiça conheça apenas do conteúdo daquela matéria que foi pedida no recurso.
O Recorrente tem a obrigação de expor os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão vergastada-debatida ou contrariada – possibilitando o contraditório recursal.
Ocorre que, no caso concreto, o Estado do Amazonas não ofertou as suas razões recursais, sem apresentar qualquer elemento que justificaria o provimento do recurso. Mas a remessa deve ser conhecida por imperativo legal descrito no artigo 601 do CPP, que obriga a subida dos autos com ou sem as razões do recurso.
Vigorou, no recurso, o princípio de que o conhecimento pleno da apelação somente poderá ser utilizado a favor do réu, mormente quando há desídia do seu defensor, sob pena de nulidade processual.
A conclusão é que “no caso em tela trata-se de apelo interposto pelo Estado, provavelmente com o intuito de afastar ou minorar sua condenação no pagamento de honorários ao defensor dativo, cujo descaso em apresentar suas Razões Recursais, apesar de devidamente intimado, não pode ter o mesmo tratamento de uma apelação defensiva, estando limitado ao conteúdo exposto nas insurgências recursais. Portanto, tendo em vista que o Recurso de Apelação devolve para o órgão ad quem apenas o exame da matéria impugnada, que se restringe aos limites das razões recursais, o Ente Estadual, ao deixar de ofertar suas necessárias razões, não atacou os fundamentos do decisum recorrido, o que impõe o não conhecimento do apelo”.
Explica o relator que a Lei Adjetiva Penal prevê que “a apelação será ampla ou restrita, podendo ser interposta em relação a todo o julgado ou apenas no que tange a parte dele. Por outro lado, a delimitação do efeito devolutivo é realizada na petição de interposição do recurso, de modo que, havendo omissão quanto à parte do julgado contra a qual se insurge, no termo de interposição da Apelação, a definição dos limites da impugnação deve ser estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância do princípio tantum devolutum quantum applelatum” – o recurso é conhecido somente dentro dos limites do conteúdo em que é proposto.
“Ademais, em respeito ao princípio da dialeticidade, que também rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, o Recorrente possui, ainda, a obrigação de expor os fundamentos de sua irresignação, evidenciando os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão vergastada, possibilitando, consequentemente, o contraditório recursal”.
Na causa, o Estado do Amazonas se “trata de apelo interposto pelo Estado, provavelmente com o intuito de afastar ou minorar sua condenação no pagamento de honorários ao Defensor Dativo, cujo descaso em apresentar suas Razões Recursais, apesar de devidamente intimado, não poder ter o mesmo tratamento de uma apelação defensiva, estando limitado ao conteúdo exposto nas insurgências recursais. Portanto, tendo em vista que o Recurso de Apelação devolve para o órgão ad quem apenas o exame da matéria impugnada, que se restringe aos limites das Razões Recursais, o Ente Estadual, ao deixar de ofertar suas necessárias Razões, não atacou os fundamentos do decisum recorrido, o que impõe o não conhecimento do Apelo”, finalizou o Relator.
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