O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas absolveu o ex-prefeito de Parintins, Frank Luiz da Cunha Garcia, de acusação de crimes cometidos quando da assinatura de cinco contratos administrativos do ano de 2009, firmados entre o Município e a empresa Agro Madeiral Parintins Ltda. O acórdão foi relatado pelo desembargador João Mauro Bessa, à unanimidade dos votos, na sessão de ontem (22/11).
O MP fez a acusação de prática da infração penal prevista no artigo 1.º, incisos I e II, do Decreto-Lei 201/67, e do crime previsto no artigo 89, da Lei n.º 8.666/93, alegando que não foram observadas as formalidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação, que o então prefeito não indicou as razões da escolha da empresa contratada, não apresentou qualquer justificativa do preço e também não aguardou manifestação prévia do serviço jurídico do Executivo municipal, entre outros aspectos.
O denunciado defendeu a justa causa para a dispensa de licitação, citando que em 2009 ocorreu a segunda grande cheia do Amazonas, quando Parintins ficou em situação calamitosa, o que exigiu a necessária intervenção do poder público para auxiliar a população mais carente. Por isso, o então prefeito justifica a emissão de decreto de emergência em 08/04/2009 (Decreto n.º 30/2009), prorrogado em 06/06/2009 (Decreto n.º 45/2009), e que para o enfrentamento da enchente necessitou de madeira para a construção de passarelas e pontes, tendo sido adquirida do único comércio que tinha o material à pronta entrega.
Após recebida a denúncia (em 2019), o MP destacou que os argumentos do réu não eram suficientes para afastar a conduta ilícita de contratar diretamente o fornecedor, sem prévia licitação ou procedimento formal, resultando em dano ao erário de R$ 98.710,60, e observou que a cheia do rio é algo previsível a cada ano, e que o gestor deve adotar planos emergenciais para conter ou amenizar a situação, entre outros tópicos.
Em seu voto, o relator salienta que, embora a acusação defenda que ficou demonstrado o dolo específico de burlar as formalidades de procedimentos licitatórios, que tenha realizado contratações diretas que resultaram em indevida utilização e aplicação de bens públicos, e o desvio de recursos em favor da empresa contratada, não há razões suficientes para impor uma condenação em desfavor do réu.
“Cumpre destacar ser imprescindível a demonstração de que o acusado tenha agido com a vontade de efetivamente causar dano ao erário público, atuando com o escopo precípuo de lesionar o patrimônio público. Outrossim, deve haver a comprovação do dolo em utilizar, desviar ou se apropriar de bem ou renda pública em proveito próprio ou alheio, com efetivo prejuízo ao erário”, destacou o desembargador Mauro Bessa.
E, conforme consta no acórdão do julgamento do processo, “os autos não evidenciam a presença do dolo específico do agente em causar dano ao erário, nem mesmo a comprovação da alegada apropriação, desvio ou utilização de renda ou bem público em benefício indevido, mormente quando se observa a ausência de provas de que as madeiras adquiridas não tenham sido devidamente entregues ao município, tampouco que os preços cobrados pelo fornecedor e pagos pelo Poder Público Municipal fossem incompatíveis com os praticados pelo mercado, à época dos fatos, o que impede a verificação da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário público”.
processo n.º 4004398-41.2017.8.04.0000
Com informações do TJAM