O Tribunal de Justiça do Amazonas por sua Segunda Câmara Cível lavrou entendimento que a controvérsia levantada por Domingos Dionaldo de Souza Rocha nos autos de cobrança que considerou indevida no processo nº 06298884-44.2017, deveria ter tido contorno diverso da decisão judicial que efetivamente impossibilitou que a prova sobre a legitimidade de assinatura fosse produzida. Em processo judicial, o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura é da parte que apresenta o documento, quando devidamente impugnado pela parte contrária. Nem o fato de haver firma reconhecida altera essa conclusão, pois a presunção de legalidade após o ato do cartório é cessada pela impugnação. No processo em que o autor moveu contra o Banco Bmg S.A, a instituição bancária apresentou o contrato com assinatura, não sendo permitida prova pericial ante a controvérsia levantada.
Em processo de apelação, debateu-se as relações de consumo, com discussão sobre contrato de cartão de crédito consignado sobre o qual se imputa haver cobranças indevidas, pedido de realização de prova pericial não pode ser desatendido para solucionar a controvérsia, pois, assim agindo, restará a configuração de nulidade, sintetizou a ementa do acórdão.
Para o acórdão, importa que as relações de consumo obedeçam aos princípios da transparência, informação e boa-fé. “A violação a uma dessas regras, devido a supremacia técnica e econômica do fornecedor, gera um contrato vicioso e a obrigação de indenizar o consumidor”.
“Sendo controversos os fatos, e não dispondo o Juiz de conhecimento especializado para solucionar a demanda, é prudente a realização de perícia a fim de constatar as irregularidades com relação à assinatura constante no contrato, configurando cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide”.
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