Na fixação de responsabilidade civil por colisão de veículos da qual resultou ação de indenização por danos materiais evidenciados em laudo pericial, comprovado o choque com o abalroamento traseiro é presumida a culpa do causador do acidente, no caso a do motorista que bateu por trás, a qual pode ser afastada apenas por meio de prova em sentido contrário. A determinação jurídica consta dos autos do processo nº 0627806-43.2018, em finalização de julgamento de recurso de apelação proposto por Francisco George Lima de Mesquita contra KL Rent a Car Ltda. Foi relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. A matéria também se encontra disciplinada no Código de Trânsito Brasileiro.
O condutor de veiculo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Para o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Daí que, ante o dever de cuidado que deva ter o motorista e a distância que se lhe exija de seu veículo para o do outro motorista, em se tratando de colisão traseira terá a sua culpa presumida.
“Comprovada a colisão traseira, é presumida a culpa do causador do acidente, a qual pode ser afastada apenas por meio de prova em sentido contrário. No caso das provas colacionadas, extrai-se que o acidente de trânsito tratado nos presentes autos ocorreu mediante colisão traseira decorrente de engavetamento os vários veículos, dentre os quais estavam os veículos da apelada e do apelante, o qual não logrou êxito em afastar a presunção de culpa havida em seu desfavor”.
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