Para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o dano moral tem caráter educativo. Leciona Flávio Humberto Pascarelli Lopes, nos autos da Apelação Cível 0661036-42.2019.8.04.0001, que o instituto jurídico do dano moral tem três funções básicas: a) compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; b) punir o agente causador do dano; c) dissuadir e /ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
“A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em conta bancária, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. O valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa do réu, revelado pela inobservância do dever de cuidado, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta”.
Seja por uma ação ou omissão – aquele que, com sua conduta causar danos a alguém, é obrigado a repará-lo, inclusive por expressa previsão constitucional, que assegura a indenização por dano moral ou a imagem.
Desta forma, o relator conheceu de recurso interposto por Adelson Fialho de Medeiros contra o Banco Bradesco S/A em apelação cível, onde se discutiu relação de consumo em ação reparatória de danos morais cumulado com devolução de indébito face a descontos em conta corrente, revelada por contratação não comprovada em face do consumidor e danos morais configurados, com provimento dos fundamentos das razões de inconformismo do apelante.
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