Nos autos do processo 062673370.2017.8.04.0001 na qual as partes autora e ré, Banco Itaucard S.A e Francisco de Souza Gadelha interpuseram recursos de apelação, ambos recorrendo da mesma decisão judicial da 6ª. Vara Cível de Manaus, o Tribunal de Justiça do Amazonas afirmou em acórdão que teve a relatoria do Desembargador Paulo César Caminha e Lima que “restaram violadas as disposições do procedimento processual, incorrendo o chamado error in procedendo ou vício de atividade, que autoriza a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito”. A apelação do autor, a instituição bancária sequer foi conhecida, porque não enfrentou o fundamento do ato decisório atacado, e a do réu, também apelante, embora conhecido o recurso fora julgado prejudicado pela ausência de interesse recursal, face ao deslinde que teve a ação, que embora julgada sem contrariar o réu, fora concluída improcedente, porém por fundamento erroneamente lançado nos autos.
Em ação de busca e apreensão de veículo movida pelo Banco Itaú contra o apelado, teve o autor sentença que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo abandono da ação pelo Recorrente/Itaú. Ocorre que, nesta matéria, o juiz não pode julgar de ofício, senão que tenha sido provocado pelo réu, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Daí o acórdão relatar que as razões de apelo do Banco Itaú não enfrentaram o fundamento decisório, pois se limitou a pedir a convalidação da propriedade do automóvel face a inadimplência do réu, aduzindo que não mais seria possível que este quitasse o débito.
A decisão em segundo grau, traz à colação a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Diz o acórdão que “restaram violadas as disposições de procedimento processual, incorrendo no chamado error in procedendo ou vício de atividade, que autoriza a anulação da sentença”.
Leia o acórdão