O Desembargador Elci Simões de Oliveira decidiu que “é nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. Encontrando defeito na petição inicial, compete ao juiz apontar eventuais equívocos concedendo prazo para a parte corrigir, sob pena de indeferimento”. A decisão corresponde ao julgamento de apelação que incidiu nos autos do processo 0628130-33.2018, de origem da 9ª. Vara do Juízo Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, em julgamento que foi conhecido e provido à unanimidade pelos Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O princípio da cooperação ou da colaboração decorre da boa fé que norteia a execução do contraditório e da ampla defesa a todos assegurados pela Constituição Federal e essa obrigação de cooperar não é apenas das partes, mas de todos os sujeitos que atuam no processo, inclusive o juiz de direito que o tem sob sua presidência. O interesse público e o alcance da segurança jurídica expressos na demanda judicial impõem ao juiz o dever de cooperar/colaborar buscando a decisão justa em tempo razoável com a solução do conflito de interesse levada ao Estado na pessoa do magistrado que não pode se furtar ao dever de colaboração.
A boa fé rejeita a decisão surpresa seja pela superveniência de fato ou pelo reconhecimento de matéria que possa ser apreciada de ofício ou mesmo a incidência de defeitos processuais que possam ser solucionados pelas partes, para evitar decisão surpresa. Consta na decisão que o indeferimento da petição inicial constitui-se em decisão surpresa cujo efeito é o reconhecimento da nulidade.
“É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. Encontrando defeito na petição inicial, compete ao Juiz apontar eventuais equívocos concedendo prazo para a parte corrigir, sob pena de indeferimento. Cabe ao Juiz apontar defeitos e vícios existentes no processo a fim de que a parte solucione o problema, à luz do principio da cooperação”.
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