A saúde é um direito fundamental com previsão na Constituição da República. Essa proteção constitucional afirma o dever da administração pública em adotar as providências que sejam necessárias e imprescindíveis para o alcance do bem estar da saúde de todos. Nos autos do processo 0615549-20.2017, o Estado do Amazonas foi condenado a fornecer o medicamento Esbriet (Pirfenidona), 267 mg, para o tratamento da enfermidade indicada nos autos. Foi relator o desembargador Yedo Simões de Oliveira, da Segunda Câmara Cível, que manteve a decisão de primeira instância, oriunda da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus.
O medicamento é utilizado, dentre outras finalidades, para tratamento da fibrose pulmonar idiopática ou tecido de cicatriz, que provoca a substituição de tecido pulmonar normal, ocasionando falta de ar. O esbriet (pirfenidona) traz benefícios ao paciente, em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos de capacidade vital forçada. O medicamento não consta na lista de medicamentos que são oficialmente disponibilizados.
O Estado do Amazonas alegou a tese da reserva do possível ou da quebra do princípio da universalidade. A tese consiste no fato de que o Estado tenha suas limitações ao investir em condições sociais como as condições que lhe são exigidas para investimento na saúde, implicando em que, ao atender um único indivíduo, como no caso do paciente/apelado outros ficariam desassistidos em face das barreiras dispostas na lei orçamentária, havendo um desequilíbrio por falta de disponibilidade financeira. Haveria, assim, por esse raciocínio, a quebra do próprio princípio da universalidade, que é dado a todos de serem assistidos na mesma condição de igualdade.
O Relator, ao apreciar as argumentações do Estado, deliberou que “incorrigível é o entendimento do juízo a quo que determinou o fornecimento da medicação, concretizando o direito à saúde, constitucionalmente protegido. Não pode o Ente Público esquivar-se de sua responsabilidade de concretizar o mandamento constitucional, sob o argumento da reserva do possível ou quebra do princípio da universalidade.”
O Recurso foi conhecido, mas não obteve acolhida, sendo rejeitado.
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