Tribunal do Amazonas anula sentença que determinou desocupação da Comunidade Tapajós em Manaus

Tribunal do Amazonas anula sentença que determinou desocupação da Comunidade Tapajós em Manaus

O Tribunal de Justiça do Amazonas anulou sentença do juízo da 19ª Vara Cível de Manaus que determinou a reintegração de posse de imóvel à Raimundo Mendes Magalhães contra Joaber de Souza Silva e outros réus, que, segundo o documento, seriam invasores de terreno situado na Avenida Torquato Tapajós, Rodovia Am-010 e, nessas circunstâncias,  teriam se ocupado de referido imóvel na clandestinidade, fato ocorrido em 2018. Ainda, segundo o documento, Joaber seria o líder da invasão e teria o objetivo de se ocupar das terras para especulação imobiliária. Foi Relator da Ação Rescisória Yedo Simões de Oliveira. 

A ação se encontrava no rito de cumprimento de sentença quando o advogado Fábio Brandão Saraiva Junior ingressou ante o Tribunal de Justiça do Amazonas com ação rescisória do julgado, informando ao TJAM que ocorreram violações manifestas às normas jurídicas vigentes na condução do processo em primeiro grau que mereceriam reexame da Corte de Justiça local. 

Cuidou-se de advocacia pro bono, atividade voluntária, da iniciativa do causídico, em atenção às pessoas com capacidade financeira comprometida. Na ação, se informou, também, que Joaber de Souza Silva não teve legitimidade para representar os moradores da Comunidade Tapajós, fato não apreciado em primeiro grau de jurisdição. 

A ação abordou que havia um grande número de pessoas  que deveria restar figuradas no polo processual passivo da ação e que houve ausência da ampla publicidade sobre a tramitação da respectiva ação, e que muitas dessas pessoas não restaram citadas, ante todas essas circunstâncias. 

Não teria ocorrido, ainda, a intimação do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública para intervir nos autos, o que seria imprescindível, ante a situação de hipossuficiência, e até mesmo a presença de direitos difusos e  coletivos. O Tribunal acolher a ação. 

Em suas fundamentações, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que “vila norma processual cogente, gerando nulidade insanável, o impulsionamento de ação possessória coletiva, cuja natureza seja sabida da parte autora e notória em face do juízo, em que não se oportuniza a participação do Parquet e da Defensoria Púbica, respectivamente como custos legis e custos vulnerabilis, afrontando exegese e teleológica do dispositivo legal, que presume interesse público nas ações dessa categoria e exige a participação dessas instituições de Estado para assegurar o melhor tratamento possível à controvérsia”, arrematou o julgado. 

Leia o Acórdão

Processo: 4006077-71.2020.8.04.0000 – Ação Rescisória. Advogado : Fábio Brandão Saraiva Júnio. Presidente: Carla Maria Santos dos Reis. Relator: Yedo Simões de Oliveira. Revisor: Revisor do processo Não informado. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LITÍGIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.554, §1.º, DO CPC. NORMA COGENTE. ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA.1. A ação rescisória em apreço se fundamenta no disposto do art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, entendendo a parte autora ter havido violação de norma jurídica quando, no impulsionamento da ação possessória que deu origem à sentença rescindenda, não houve a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para participar de litígio de natureza coletiva, na forma dos arts. 178, III, e 554, §1.º, da lei adjetiva civil;2. Viola norma processual cogente, gerando nulidade insanável, o impulsionamento de ação possessória coletiva, cuja natureza seja sabida da parte autora e notória em face do juízo, em que não se oportuniza a participação do parquet e da Defensoria Pública, respectivamente como custos legis e custos vulnerabilis, afrontando exegese teleológica do
dispositivo legal, que presume interesse público nas ações dessa categoria e exige a participação dessas instituições de Estado para assegurar o melhor tratamento possível à controvérsia;3. Ação rescisória julgada procedente, acolhendo o pedido de rescisão da
sentença por violar norma cogente sobre o rito as ações possessórias de natureza coletiva, e, em sede de novo julgamento, anular a sentença rescindenda para determinar a retomada do trâmite da ação possessória n.º 0631955-82.2018.8.04.0001 desde a citação, com estrita observância ao que dispõe o art. 554, §1.º do Código de Processo Civil..


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