O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu revisar uma sentença proferida pela 1ª Vara de Manacapuru, que havia indeferido uma petição inicial de Embargos de Terceiro. Contra a decisão o recorrente alegou que o magistrado determinou uma constrição de bens equivocada de seu patrimônio e pôs fim ao pedido em que pretendia provar ter celebrado um negócio válido com o casal em separação e que dividiam bens, dentre eles, uma embarcação que já era sua por direito. A solução do caso se deu com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
O magistrado, na origem, indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a embarcação é bem que deva ter registro na Capitania dos Portos, e que o autor da impugnação não fez prova da alegação de ser o novo proprietário. Desta forma, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Essa foi a razão do recurso.
O Recorrente, em petição ao TJAM, argumentou que a discussão nos autos era sobre o direito de posse, não de propriedade, e contestou a necessidade de prova documental de transferência de domínio para configurar a legitimidade ativa dos embargos. Ele enfatizou que a lei permite a oposição de embargos de terceiro com prova sumária da posse, possibilitando ao juiz designar uma audiência preliminar em caso de dúvidas. O recurso foi assinado pela Defensora Gabriela Ferreira Gonçalves, da DPE/AM.
Em resposta, a parte apelada sustentou que a prova sumária indicava a necessidade de documentação para comprovar a posse do bem e que as embarcações, embora móveis, requeriam registro especial, como os imóveis.
O relator do caso, Desembargador João de Jesus Abdala Simões, decidiu que a comprovação por meio de registro não era necessária de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, ressaltou que o Código de Processo Civil permite a produção de prova da posse não apenas na petição inicial, mas também em eventual audiência preliminar.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Amazonas determinou a anulação da sentença e o regular andamento do processo, respeitando os requisitos legais.
Essa decisão destaca a importância de se garantir o acesso à justiça e a efetiva solução de conflitos, especialmente em casos que envolvem peculiaridades regionais, como a realidade dos modos de vida no interior do Estado do Amazonas.
Processo: 0602603-08.2023.8.04.5400
Leia a ementa:
Apelação Cível / Busca e ApreensãoRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManacapuruÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 28/03/2024Data de publicação: 28/03/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. SÚMULA N. 84 DO STJ. ART. 677, §1, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO