A Segunda Câmara Crimnal do Amazonas, com decisão do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM, declarou como ilegal a busca pessoal realizada num acusado que foi condenado pelo tráfico de drogas. Para o Relator, durante a busca pessoal que deu origem à apreensão do material não socorreu ao ato da polícia fundadas razões que justificassem a medida.
Segundo a decisão, a busca ocorreu apenas porque o réu estava em um lugar conhecido como “área vermelha” e demonstrou nervosismo, com pretensão de fuga ao avistar a viatura policial, sem qualquer evidência concreta de atividade suspeita ou indicativos de que estivesse portando a substância nociva encontrada pelos agentes.
Diante da ilegalidade, a decisão determinou a declaração da ilicitude das provas obtidas através dessa busca, enfraquecendo a base material necessária para a comprovação do crime imputado ao recorrente. A busca pessoal foi considerada arbitrária e sem respaldo legal, resultando na invalidez da apreensão das provas que serviram a formulação da denúncia pelo Ministério Público do Amazonas.
Constou nos autos que uma equipe de policiais militares realizava patrulhamento na comunidade Nova Floresta quando avistaram um moto-táxi com um passageiro. Devido a denúncias de roubo na área, decidiram abordar o veículo. Durante a revista ao condutor encontraram uma série de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão digital, dinheiro e um celular. O suspeito foi preso em flagrante e conduzido ao DP juntamente com o material apreendido.
O réu havia sido condenado a cinco anos de reclusão, sem direito de recorrer em liberdade. Com provimento ao recurso da Defensora Larissa Vianez Sant Anna Figueira Macedo e a declaração da nulidade do ato, anulou-se a sentença e expediu-se alvará de soltura ao preso. Ao caso se aplicou a teoria dos frutos da árvore envenada.
Processo: 0554574-22.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Jorge Manoel Lopes LinsComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 30/04/2024Data de publicação: 30/04/2024Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE RELATIVA À BUSCA PESSOAL REALIZADA. ACOLHIDA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.