Nos autos do processo 0639276-03.2020.8.04.0001 em ação penal movida pelo Promotor de Justiça junto Segunda Vara Criminal de Manaus foi oferecida denúncia contra Elielthon Pucu Neves pela pratica de crime de roubo, mas a ação foi julgada improcedente porque não seria possível formar juízo de certeza sobre a autoria, afastando-se a condenação. Muito embora o acusado tenha sido identificado como ‘figura conhecida’ por testemunhas na área em que mora, o magistrado entendeu haver dúvidas sobre a autoria da conduta criminosa, assinalando que ‘a vítima, não obstante ter assinado termo de reconhecimento pessoal do acusado, declarou que a comprovação fora realizada por meio de prova fotográfica’. Foi advogado Herberth Pinheiro Maia.
Por mais de uma passagem, disse o magistrado, houve dúvidas que conduziram a absolvição, indo desde o reconhecimento do acusado mediante mera fotografia e de que a vítima não reconhecera nenhum dos indivíduos que subtraíram seu objeto, até o fato de que o próprio réu, em juízo, não soube determinar a sua conduta, pois, por responder a várias ações penais, saiu-se confuso.
Segundo a decisão, a confissão relatada pelo acusado não demonstrou que a ação criminosa que disse praticar correspondesse aos fatos narrados na denúncia, confessando roubo que não se harmoniza com as circunstâncias descritas nos autos da ação penal cuja instrução se apurava no processo penal examinado.
Teria o acusado sido convidado por um colega a praticar uma parada, e, que, pilotando uma motocicleta, deu ao carona condições para que praticasse o assalto, porém, não restou demonstrado que o roubo praticado pelo colega era o narrado nos autos contra si lançado na ação penal levada a efeito pelo Ministério Público. Embora o acusado tenha sido flagranteado em uma motocicleta com diversos celulares de origem ilícita, nenhum desses aparelhos seria referente aos objetos que foram apreendidos por ocasião da ocorrência policial que originou a ação qual fora absolvido.
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