A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo negou a AmazonPrev pedido de reconsideração quanto à aplicação de multa pelo Judiciário face ao não cumprimento de decisão judicial que determinou o implemento de atualização de pensão por morte de Policial Militar que veio a óbito no exercício da função. A decisão judicial a favor dos beneficiários, N.A.V e A.T.A.O, no caso a filha e ex-companheira do militar, reconheceu direito ao recebimento, a favor destes, de todos os efeitos financeiros relativos à graduação de Cabo PM, à incidir sobre a pensão, desde julho de 2009, data do óbito. O agravo da AmazonPrev foi negado.
Na ação principal os Requerentes pediram e obtiveram provimento parcial da ação, com a concessão de promoção post mortem de seu pai e ex-companheiro, respectivamente, à graduação de Cabo PM, com todos os efeitos financeiros retroativos à data do óbito.
Embora o Estado tenha concedida a pensão por morte ela fora deferida na mesma graduação, sendo negada a promoção post mortem, sobrevindo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, por reconhecer devida a promoção reclamada na ação, porque o militar morrera em serviço, determinando o cumprimento pela AmazonPrev, que não atendera, de plano a medida e a descumprindo reiteradamente.
Posteriormente foi determinado o bloqueio de R$ 100.000,00 dos cofres do Estado pelo não cumprimento da ordem judicial, pois o Estado findara omisso, pelo que se ultimaram providências em favor das autoras para que o Estado comprovasse a efetiva implementação da pensão assegurada. A decisão rechaçou a tese da AmazonPrev de que entraves oriundos de atos meramente burocráticos e de organização interna possam ser considerados idôneos para que não se cumpra decisão judicial à contento. Foi mantida a decisão que determinou o bloqueio e a imediata implementação da matéria já decidida.
Processo nº 4007071-02.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4007071-02.2020.8.04.0000/CAPITAL – FÓRUMMINISTRO HENOCH REIS/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. AGRAVANTE : O ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVADO : N. A. V.. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO PORPARTE DO ENTE ESTATAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR. NECESSIDADE. MONTANTE RETIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tanto o Agravante como a Fundação AMAZONPREV estão reiteradamente descumprindo a ordem proferida pelo Juízo de piso, criando indevidos entraves para não efetivar o comando de pagar o valor correto da pensão já estabelecido em decisão transitada em ulgado. 2. Logo, o bloqueio efetivado serve como meio coercitivo para que o
Agravante cumpra, enfim, a determinação constante do título judicial, o que vem sendo inviabilizado, como dito, unicamente pela burocracia interna do próprio ente estatal, que não pode ser utilizada como escusa reiterada para descumprir a ordem emanada pelo
Poder Judiciário. 3. Ressalte-se que já foram proferidas diversas decisões, inclusive
dilatando o prazo para cumprimento da sentença, entretanto, ainda