Nos autos do processo 0607476-25.2018, o Desembargador-Relator Yedo Simões de Oliveira, em julgamento de recurso de Apelação anulou sentença do juízo da 1ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus em razão de que foi proferida decisão cuja nulidade imponha reconhecimento em face de que a mesma concedeu pedido cuja pretensão não mais interessava ao autor. A conclusão corresponde ao fato de que a decisão de primeiro grau concedeu pedido cujo objeto fora alvo de prévia desistência pelo Requerente. Neste caso, há erro de procedimento por ser matéria de ordem pública, assim decidiu a Segunda Câmara Cível do TJAM, em harmonia e à unanimidade com o voto do relator.
Matérias de ordem pública são aquelas que visam garantir adequado desenvolvimento do processo, sendo interesse da sociedade que o Poder Judiciário declare a ausência de condições para o prosseguimento de um feito e delibere sobre a providência jurídica que a ordem processual reclame. Nesse caso, a matéria é cognoscível – podendo ser conhecida e apreciada sem pedido dos interessados e de ofício pelo próprio Tribunal.
O Acórdão relatou que “a inércia da parte contrária acerca da intimação do pedido a desistência da ação é suficiente para se concluir pelo consentimento tácito, sendo que nesta demanda houve ciência inequívoca do réu, e, no mínimo, aceitação tácita do ato processual em questão, logo incide em erro procedimental a sentença que concede pedido objeto de prévia desistência”.
“O error in procedendo, por ser matéria de ordem pública, possibilita aplicação do efeito translativo, o qual permite ao magistrado examinar, mesmo de ofício, questões dessa monta, ainda que não suscitadas. O julgamento fundado em matéria de ordem pública não se submete à preclusão e não constitui ofensa à vedação da reformatio in pejus”.
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