O detentor do crédito pode cedê-lo para terceiro, desde que isso não se dê contra a natureza da obrigação com o devedor. O cessionário, que negociou o crédito pode adotar medidas para cobrá-lo
Nada há de incorreto no negócio jurídico no qual o credor opta por transferir a terceiro o crédito oriundo de uma determinada obrigação que por alguém foi assumida. A relação entre o cedente do crédito e o que o recebeu – o cessionário – é prática lícita. Não age de boa-fé o autor que alega desconhecer a origem de uma dívida existente, ainda que transferida em negócio.
Com essa disposição, o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 1ª Turma Recursal do Amazonas negou recurso a um consumidor e aplicou multa, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que dispensados na forma da lei, ao julgar improcedente um recurso com o qual o autor insistiu na alegação de que desconhecia a dívida negativada pelo cessionário.
A ação foi ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e foi julgada improcedente em primeira instância. O autor pediu a declaração da inexigibilidade da dívida negativada, bem como danos morais por ofensa a direitos de personalidade. Com a contestação, a empresa ré juntou provas de que adquiriu a dívida em negócio e, ante o não pagamento pelo devedor, levou-a à negativação.
No caso examinado, restou evidenciado que o autor, embora registrasse desconhecer o débito, nada mencionou sobre a cessão de crédito ou sobre eventual relação jurídica que havia celebrado com o antigo credor – o cedente. Ao manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, o acórdão registra que a ausência da notificação do devedor não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição da pessoa inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.
Processo: 0649891-47.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRelator(a): Antônio Carlos Marinho Bezerra JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 21/05/2024Data de publicação: 21/05/2024Ementa: SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A CESSÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES STJ – RESP 1.604.899 – SP. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95