Na sessão desta terça-feira (25/07), os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas iniciaram o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4000854-40.2020.8.04.0000, em que o Ministério Público questiona dispositivos da Lei n.º 4.044/2014 (parágrafos 3.º e 4.º do artigo 7.º e artigo 25).
A lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas e o MP argumenta a existência de vícios materiais que levam à sua inconstitucionalidade, pedindo a consequente análise da necessidade de modulação dos efeitos da decisão, para fixar o seu termo de inicial de eficácia em data correspondente ao trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 27, da Lei n.º 9.868/1999.
Na sessão, houve sustentação oral pelo procurador do Estado, Isaltino Barbosa Neto, pela procedência da ADI; pelo procurador Gerson Viana, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, defendendo a improcedência da ação; e dos advogados Frederico Gustavo Távora, da Associação das Praças da Polícia e Bombeiros Militar do Amazonas, e Antônio Ferreira do Norte Filho, da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, também pela improcedência da ação.
Após as sustentações, o relator da ADI, desembargador Jorge Lins, pediu a suspensão do julgamento para analisar as questões trazidas pelos representantes dos órgãos e entidades no plenário.
Cautelar negada
Em 27 de abril de 2021, nos autos da ADI n.º 4000854-40.2020.8.04.0000, foi julgado improcedente o pedido de cautelar para suspender a Lei n.º 4.044/2014, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que não se justifica a concessão da medida de urgência, quando a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade ocorrer tardiamente, isto é, quando houver um lapso temporal amplo entre a promulgação do ato normativo e o ajuizamento da demanda.
Com informações do tjam