Um usuário da Amazonas Energia, representado por advogado, denunciou que foi vítima de um apagão em 2019, em Manacapuru. O magistrado observou que o advogado estava envolvido em uma quantidade atípica de casos contra a concessionária, suspeitando de uma possível demanda predatória e captação indevida de clientes. O autor foi intimado e confirmou a contratação do advogado. No entanto, houve sentença de extinção do pedido sem exame de mérito e condenação do advogado por litigância de má-fé. Posteriormente, a sentença foi anulada.
Decisão do Colegiado da 1ª Turma Recursal do Amazonas , com voto do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, determinou a anulação de sentença que havia extinguido um processo sem resolução de mérito, relativo à falta de fornecimento de energia elétrica na cidade de Manacapuru. A extinção havia sido fundamentada no suposto vício de consentimento do autor na assinatura da procuração para seu advogado.
O caso teve início após a interrupção do fornecimento de energia elétrica na cidade, que durou sete dias no ano de 2019, devido ao rompimento de uma rede subaquática de transmissão. O autor da ação foi intimado para comparecer à Secretaria da Vara e esclarecer a contratação de seu advogado. Durante a sua ouvida, ele confirmou a assinatura da procuração e informou ter conhecido seu patrono por meio de sua cunhada.
Apesar disso, o juízo de primeira instância decidiu pela extinção do processo, alegando vício de consentimento na outorga da procuração. No entanto, a instância superior considerou que, embora houvesse indícios de captação de clientela pelo advogado – uma infração disciplinar que pode resultar em sanções administrativas pelo órgão de classe competente –, isso não invalidava a procuração devidamente outorgada.
O Tribunal destacou que, conforme o artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico exige um agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada em lei. Não foram encontradas causas de anulabilidade conforme o artigo 171 do Código Civil, que trata de vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Assim, a sentença de primeira instância foi desconstituída, e os autos retornaram ao juízo de origem para que o trâmite processual seja retomado e uma nova sentença seja proferida. A decisão foi tomada sem custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Esta decisão reafirma a necessidade de observância rigorosa dos requisitos de validade dos negócios jurídicos e a importância de não se confundir infrações disciplinares com nulidades processuais.
RECURSO INOMINADO Processo de origem nº 0610001-06.2023.8.04.5400
Recorrido(a): Amazonas Distribuidora de Energia S/A Relator: Dr. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior