Com o objetivo de contribuir no aprimoramento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário responsáveis pelo pagamento de dívidas do poder público, o Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) aprovou oito enunciados que visam uniformizar os procedimentos. A ideia é conferir maior previsibilidade e segurança às atividades dos gestores dessas unidades.
A elaboração dos enunciados pelos integrantes do fórum foi debatida durante do V Encontro Nacional de Precatórios, realizado em outubro. “A edição de enunciados pelo Fonaprec estava prevista em resolução do CNJ há 12 anos, mas nunca havia sido utilizada. A pedido dos presidentes de tribunais de Justiça, que sugeriram os enunciados para simplificar e uniformizar entendimentos sobre precatórios, realizamos esse encontro e nove enunciados foram para análise do Comitê Nacional do Fonaprec”, relembra o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, que preside o fórum.
Os anunciados aprovados durante a segunda reunião do Comitê, em 6 de dezembro, trazem tanto orientações administrativas quanto o passo a passo a ser seguido para o cumprimento das ações. O coordenador-geral do Comitê Nacional, desembargador Mauro Martins, destacou a relevância desse trabalho. “Os enunciados funcionam como norte para os tribunais, que podem se orientar pelos entendimentos adotados, obtendo-se uma padronização nacional no pagamento dos precatórios, resultando de tal uniformização uma estabilização, com ganhos inegáveis para a sociedade, a partir de uma perspectiva de maior segurança jurídica”, observa.
O primeiro enunciado trata da delegação de atribuições do presidente do tribunal. Segundo o texto aprovado, atos que cabem a ele podem ser praticados por magistrado ou magistrada auxiliar da Presidência, com exceção da decisão do pedido de sequestro e daquelas de natureza político-institucional.
A respeito do preenchimento de cargos técnicos no setor de precatórios nos tribunais, igualmente se for de nível superior ou não, será levada em consideração a gestão por competência e a retenção de talentos, independentemente do vínculo originário com a administração pública. Ou seja, se ocupante de cargo efetivo ou comissionado.
O terceiro enunciado orienta sobre a execução de sequestro em caso de ausência de dotação orçamentária. Se não houver indicação de conta única pelo ente, conforme orienta a Resolução CNJ n. 527/2023, o cumprimento da decisão de sequestro recairá, preferencialmente, sobre contas não vinculadas à destinação específica.
Assim, a instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário fica responsável pela retenção do imposto de renda na fonte, bem como de apresentar comprovantes, inclusive de rendimentos pagos. Essa explicação está detalhada no quarto enunciado.
Quitação
Com exceção dos casos de cessão de crédito, a mudança de titularidade dos honorários previstos em contrato necessita de manifestação da Justiça. Esse esclarecimento está contido no quinto enunciado. Com relação a pagamentos de requisições de pequeno valor (RPV), a entidade devedora poderá fazer a quitação diretamente ao credor ou a seu advogado. No texto do enunciado seis, é esclarecido que para essa possibilidade, deve haver ato normativo registrando essa possibilidade entre o tribunal e o devedor.
Quanto à atualização do valor dos precatórios, o sétimo enunciado destaca que deverá ser aplicado a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Por fim, o oitavo enunciado esclarece que o pagamento de valor adiantado referente a precatório alimentar prevalece sobre todos os demais créditos que o devedor precise acertar.
O presidente do Fonaprec recorda que os nove enunciados apresentados ao Comitê foram sintetizados nesses oito, após ajustes de edição. “Tenho convicção que as orientações darão mais segurança jurídica e agilidade aos tribunais na gestão dos precatórios”, garantiu.
Com informações do CNJ