A União havia questionado a determinação alegando que o Regulamento dos Colégios Militares (Portaria do Comandante do Exército nº 042/2008) determina que o Sistema do Colégio Militar do Brasil se destina a atender dependentes de militares de carreira do Exército enquadrados em condições diferentes daquela do militar reformado por incapacidade, que não se enquadraria nas regras do Regulamento.
No entanto, para o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, à luz dos princípios da razoabilidade e da isonomia, a jurisprudência do TRF1 tem decidido pela “habilitação à matrícula de dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por incapacidade”.
“Conquanto o impetrante, militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, tenha sido reformado por incapacidade e não por invalidez, conforme prevê o inciso III do art. 52 do Regulamento dos Colégios Militares, obstar, por meio de ato normativo secundário, o ingresso de sua dependente ao Colégio Militar de Brasília importa flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, não havendo justificativa razoável à discriminação quanto ao ingresso de dependentes de militares alicerçada tão somente no fundamento da reforma militar, se por invalidez ou por incapacidade”, concluiu o magistrado.
Processo: 1024962-89.2020.4.01.3400
Com informações TRF 1