A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a Revisão Criminal ajuizada por E. F. N., que buscava a anulação da sentença da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que o condenou pela prática dos crimes de resistência, porte ilegal de arma de fogo, falsa identidade e falsidade ideológica. A condenação de primeiro grau foi confirmada pela Terceira Turma do TRF5, em 2020, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com trânsito em julgado em 2021. A pena foi fixada em 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão; 5 anos, 7 meses e 12 dias de detenção; além de 467 dias-multa.
De acordo com os autos, o requerente, que foi preso em flagrante, em 2019, pela Polícia Civil do Rio Grande do Norte, em um hotel na Praia de Cotovelo, no município de Parnamirim (RN), seria o líder de uma facção, que teria ligações com uma organização criminosa do Rio de Janeiro. Ele estava foragido do Sistema Prisional de Pernambuco, desde 2011, quando foi resgatado por outros integrantes da facção. Além disso, tinha mandados de prisão em aberto e havia sido incluído na lista de difusão vermelha da Interpol, mais conhecida por “red notice”.
No recurso, a defesa alegou ilicitude da prova obtida pelos agentes durante a prisão, pois o ingresso no quarto de hotel teria acontecido sem justa causa, sem anuência do seu cliente e sem autorização judicial, já que a entrada de policiais em domicílios, sem mandado judicial, só seria legítima quando baseada em razões bem fundamentadas, o que não teria ocorrido. Com vista dos autos, entretanto, a Procuradoria Regional da República na 5ª Região (PRR5) se manifestou pela improcedência da Revisão.
De acordo com depoimento de um dos policiais que efetuaram a prisão, o réu opôs resistência à execução da ordem de prisão, mediante o uso de arma de fogo. Houve disparos de tiros por parte de um dos policiais e a entrada forçada no recinto onde o requerente estava hospedado, resguardada pelo flagrante delito.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, os policiais se cercaram das cautelas necessárias para confirmar que o foragido estava no local indicado. Segundo a magistrada, além de confirmar a presença do autor, os agentes se identificaram, encontraram resistência no cumprimento da ordem de prisão e ainda visualizaram a arma empunhada pelo acusado, o que justifica a ação.
“As fundadas razões que justificaram o ingresso forçado dos policiais no recinto privado consistiram não apenas na existência de dois mandados de prisão pendentes em desfavor do ora requerente, como também na resistência ao cumprimento da ordem de prisão (fato que o apenado nunca negou) e na visualização, pelos agentes estatais, de arma de fogo em poder do então foragido, o que, além de impor risco desmedido aos indivíduos presentes no local e justificar uma resposta rápida e eficiente dos agentes, por si só indicava a situação de flagrância do delito de porte ilegal de arma de fogo, crime de natureza permanente”, afirmou a magistrada.
PROCESSO Nº: 0810395-36.2023.4.05.0000
Com informações do TRF5