A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União conceder pensão por morte a companheiro de um servidor público federal aposentado, falecido em dezembro de 2020.
Para os magistrados, prova testemunhal e documental comprovaram a união estável dos dois, com informação da convivência homoafetiva; contrato de locação; termo de responsabilidade assumido pelo autor pelo pagamento de tratamento médico-hospitalar do servidor; e comprovantes de endereço único de ambos.
De acordo com o processo, o homem requereu o benefício de pensão por morte administrativamente em abril de 2021. Ele argumentou que era dependente do companheiro e que a renda da aposentadoria era fundamental para a sobrevivência de ambos. Com a negativa do pedido, ingressou com a ação na Justiça Federal.
Em outubro de 2023, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou procedente o pedido e concedeu ao autor o direito ao benefício previdenciário em decorrência do falecimento do servidor público federal aposentado.
A União contestou a sentença, alegando que a documentação apresentada na via administrativa não foi suficiente para demonstrar a existência de união estável como entidade familiar. Afirmou que não existiam fotos do casal nos autos e que as testemunhas ouvidas em juízo possuíam parentesco com o instituidor da pensão.
“Ao contrário do que afirma a União, existem cerca de 52 fotos do casal nos autos. Ao menos desde o ano de 2004, o ex-servidor e o autor viviam juntos, tendo as testemunhas ouvidas convivido durante muitos anos com o casal de companheiros”, disse a relatora do processo, desembargadora federal Renata Lotufo.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu ainda que a ausência de formalização da união estável entre o falecido e o autor não é requisito a ser preenchido para a concessão da pensão por morte.
O autor também apelou da sentença requerendo a concessão da tutela de urgência, uma vez que além da comprovação de união estável e a dependência econômica do falecido, ficou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
“Denota-se a presença tanto da probabilidade do direito como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo o autor jus à antecipação da tutela pleiteada”, concluiu a Segunda Turma.
Com informações do TRF3