A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma mulher a guarda definitiva de papagaio da espécie “Amazona aestiva” e determinou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a concessão da licença ambiental.
A autora da ação disse que possui a ave, conhecida como “papagaio verdadeiro”, desde 1991 e que a criação em cativeiro está de acordo com as normas vigentes à época. A sentença já havia reconhecido o direito de ela permanecer com o animal, mas o Ibama recorreu ao TRF3.
A Lei de Crimes Ambientais (n° 9.605/98) condiciona a criação de animais silvestres à autorização de autoridade competente. A controvérsia gira em torno da aplicação dessa norma a casos anteriores ao início da vigência.
Com base no voto da relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, a Quarta Turma apontou a existência de um hiato normativo e considerou o princípio da irretroatividade da lei.
“Observa-se que a existência de verdadeiro hiato normativo, pois a legislação atual não oferece solução para a situação dos animais silvestres retirados da natureza quando assim o permitia a Lei n° 5.197/67”, afirmou a relatora.
Para a magistrada, não é plausível que “uma conduta permanente – criar um animal cuja expectativa de vida é de 80 anos – antes permitida por lei, transforme-se em conduta ilícita, sem que se elabore uma regra de transição para aqueles criadores que já tinham consigo o animal silvestre”.
Assim, a Quarta Turma assegurou à proprietária do papagaio “Otcho” a guarda definitiva da ave.
Apelação Cível 0001208-28.2013.4.03.6116
Com informações do TRF3