O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e da demissão imposta a um agente administrativo da Polícia Federal (PF) que quebrou o sigilo funcional. Com a decisão, ele não poderá mais ser restituído ao cargo, ao contrário do que havia sido determinado em primeira instância.
No julgamento da ação penal, o agente administrativo da PF foi condenado por ter acessado informações geradas em um dos sistemas da Polícia para obter informações sobre o ex-namorado de uma mulher com quem manteve relações, supostamente com o intuito de denegrir a imagem do antigo parceiro dela.
Em primeiro grau, o Juízo Federal havia acolhido os pedidos de nulidade do PAD e da demissão, feitos pelo agente da PF por entender que não havia provas robustas de que o acusado efetivamente tivesse revelado conteúdo confidencial de sistemas de uso restrito do Departamento de Polícia Federal, e por entender, também, que a Administração teria se valido de presunções incabíveis, se equivocando ao aplicar a pena máxima ao servidor (demissão).
Mas a 2ª Turma do TRF1, ao acompanhar o voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que não foi verificada qualquer ilegalidade na sanção disciplinar imposta (demissão), seja pela regularidade do processo administrativo, seja pela tipicidade das condutas praticadas. “O PAD atacado tramitou regularmente em absoluta conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. A comissão processante deu ciência ao denunciado das acusações a ele atribuídas que, por sua vez, constituiu advogado e acompanhou todas as fases do processo em questão e, inclusive, apresentou defesa e teve a oportunidade de contraditar todas as provas produzidas nos autos”, destacou o relator no voto.
O magistrado também sustentou que o agente havia sido condenado pelo juízo criminal pelos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, inclusive com trânsito em julgado. “Está o juízo cível vinculado às conclusões acerca da autoria e da materialidade do crime em questão sob pena de violação à coisa julgada formada no âmbito criminal”, concluiu.
Processo: 0020410-22.2016.4.01.3600
Com informações do TRF1