Com decisão do Desembargador Jamil Rosa Jesus de Oliveira, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, em recurso de mandado de segurança, o pedido de extensão da isenção de PIS/COFINS, aplicável à Zona Franca de Manaus (ZFM), às operações realizadas na Amazônia Ocidental.
A apelação foi interposta pela impetrante após a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas denegar a solicitação de ampliação de isenção dos tributos no Mandado de Segurança nº 1015707-62.2019.4.01.3200, cujo objetivo era suspender a exigibilidade das contribuições sobre receitas oriundas de operações com bens e mercadorias provenientes da ZFM para utilização na Amazônia Ocidental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou a prestação de serviços a empresas situadas na ZFM, conforme estabelece o Decreto-lei nº 288/1967. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que esses benefícios fiscais não podem ser estendidos a empresas localizadas na Amazônia Ocidental, conforme decidido no RE 1121860 ED-AgR, relatado pelo ministro Roberto Barroso.
De acordo com a decisão do STF, o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) trata exclusivamente da Zona Franca de Manaus, não contemplando a extensão do benefício fiscal para a Amazônia Ocidental. A Oitava Turma do TRF1 reiterou esse posicionamento, destacando que os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 356/1968, que originalmente estendiam os benefícios da ZFM para a Amazônia Ocidental, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, a apelação foi desprovida, mantendo-se a exigibilidade das contribuições de PIS/COFINS sobre as operações realizadas na Amazônia Ocidental, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e do TRF1