Em ação de habeas corpus (HC) impetrado para revogar a prisão preventiva, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não cabe decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
A prisão foi decretada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG na sentença condenatória proferida nos autos da ação penal que condenou o réu por roubo tentado, em concurso de pessoas e material, denegando a prerrogativa do recurso em liberdade considerando os péssimos antecedentes e os riscos decorrentes da liberdade.
Alegou o impetrante do HC a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício, e sustentou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 311 do CPP, eliminando a possibilidade de decretação de ofício (ou seja, deve ser cumprido independentemente de pedido ou iniciativa da parte interessada) de prisão preventiva pelo magistrado.
Relatora do processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes confirmou a liminar deferida ao fundamento de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a decretação da prisão preventiva, de ofício, no curso da persecução criminal (ou seja, da ação penal), não mais encontra amparo legal.
Deste modo, concluiu no voto a magistrada, deve ser relaxada a medida cautelar restritiva, garantindo-se ao impetrante o direito de recorrer em liberdade no processo de origem, especialmente porque em tal condição permaneceu durante toda a instrução processual.
Processo 1042732-76.2021.4.01.0000
Fonte: Asscom TRF1