O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que declarou a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas por empresas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi proferida pela 13ª Turma do tribunal, com voto do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que negou provimento à apelação interposta pela União (Fazenda Nacional).
A apelação da União foi apresentada contra a decisão da Seção Judiciária do Amazonas, que havia concedido mandado de segurança a uma empresa, reconhecendo o direito à não incidência das contribuições nas operações realizadas na ZFM. A Fazenda Nacional argumentou que a legislação da Zona Franca de Manaus não equipara a importação de mercadorias estrangeiras a uma exportação e que a isenção de PIS e COFINS deveria se limitar a mercadorias de origem nacional.
No entanto, o TRF1, seguindo jurisprudência consolidada de suas Turmas, reafirmou que o benefício fiscal é aplicável tanto às receitas decorrentes de vendas para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas na ZFM. Além disso, o tribunal destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 207 de repercussão geral, também reconheceu a extensão das imunidades fiscais previstas na Constituição Federal às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com essa decisão, o tribunal garantiu a manutenção do direito da empresa impetrante de não recolher PIS e COFINS sobre as receitas de vendas e serviços realizados na região. A compensação dos valores indevidamente pagos deverá ser feita administrativamente, após o trânsito em julgado da decisão, não sendo permitido o pagamento por meio de precatório em mandado de segurança, definiu o colegiado de Desembargadores.
Processo n. 1003410-18.2022.4.01.3200