A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Fazenda Nacional contra a sentença que determinou a isenção de pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na compra de equipamentos importados.
Em sua apelação, a Fazenda alegou que a ECT não tem o direito de usufruir a imunidade tributária recíproca, pois exerce atividade econômica lucrativa.
Imunidade tributária recíproca – De acordo com o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a ECT “é empresa pública e executa, como atividade-fim, serviço postal constitucionalmente outorgado, em regime de monopólio, à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatória dos serviços públicos”.
Nesse contexto, a ECT estaria isenta de impostos pelo fato de ela ser uma empresa do governo, pois União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (imunidade tributária recíproca).
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 estabelece que “nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, seguindo a orientação do STF, à ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada”.
Com base nesse entendimento, a Turma negou o recurso da Fazenda Nacional.
Processo: 0003649-75.2009.4.01.3400
Com informações do TRF-1