Não é razoável promover procedimentos simplificados no contexto universitário sem fornecer às Instituições de Ensino Superior os mecanismos necessários para aferir conhecimentos científicos, especialmente em áreas técnicas que intersectam com os direitos à vida e à saúde.
A Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão monocrática, negou recurso de apelação contra sentença que indeferiu mandado de segurança para revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior. O processo foi movido contra a Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que se recusou a realizar o procedimento de forma simplificada.
A UFAM justificou que considera imprescindível a existência de sistemas de avaliação com foco na aptidão profissional dos graduados em Medicina, em consonância com as necessidades nacionais e regionais. A universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como forma de melhor aferir a capacidade técnica dos candidatos. O mandado de segurança foi, portanto, indeferido.
No recurso, o interessado argumentou ter direito à revalidação simplificada do diploma pela UFAM. No entanto, a Desembargadora Relatora ressaltou que a revalidação de diplomas estrangeiros por universidades públicas brasileiras deve obedecer às regras de autonomia dessas instituições, que podem adotar procedimentos próprios ou delegar etapas ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), através do Revalida.
A decisão sublinhou que as universidades públicas têm autonomia didático-científica e administrativa para definir os meios e critérios de avaliação para a revalidação de diplomas estrangeiros. Dessa forma, não houve ilegalidade por parte da UFAM ao negar o pedido do impetrante, nem erro na sentença da Seção Judiciária da Justiça Federal no Amazonas que rejeitou a demanda em primeira instância.
A decisão destacou ainda que não é razoável simplificar procedimentos de revalidação de diplomas, especialmente em áreas técnicas que envolvem os direitos à vida e à saúde, sem garantir mecanismos rigorosos de aferição de conhecimentos científicos. A decisão, proferida em julho de 2024, ainda não transitou em julgado, sendo possível a interposição de recurso interno pelo interessado.
PROCESSO: 1037617-09.2023.4.01.3200