A apreensão, por prazo indeterminado, de procedimento investigativo, sem indicação clara e objetiva da imprescindibilidade da medida, revela-se desarrazoada.
Com essa disposição, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou decisão que determinou a devolução de um procedimento administrativo ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). O caso envolve a apreensão do procedimento que havia concedido licenciamento ambiental a um Projeto de Manejo Florestal, próximo à Gleba Sucuriju, sob a justificativa de servir como prova material em investigação de crimes contra a União.
No voto do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, o TRF1 considerou que a apreensão prolongada do procedimento administrativo resultou, na prática, em um embargo das atividades empresariais da parte impetrante, sem que fosse dada a oportunidade de contestação, caracterizando-se como medida desproporcional.
A retenção dos documentos originais, por prazo indeterminado, foi considerada desarrazoada, por ter sido apreendido em 2015, especialmente pela ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida e da pertinência probatória entre os documentos e os fatos investigados.
A União havia argumentado que a decisão de primeira instância deveria ser revogada, sustentando que a devolução dos documentos ao IPAAM poderia prejudicar a investigação e colocar em risco o patrimônio da União e o meio ambiente. Alegou, ainda, que a tutela provisória concedida poderia implicar na irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No entanto, a 2ª Instância concluiu que a devolução dos documentos originais ao IPAAM não prejudicaria a investigação, uma vez que foi autorizada a extração de cópias dos documentos necessários para o prosseguimento das investigações. Além disso, o Tribunal destacou que não houve qualquer demonstração de sinais de exploração ou ocupação irregular na área investigada, conforme as próprias informações apresentadas pela autoridade policial.
Outro ponto ressaltado foi a ausência de motivação clara quanto à morosidade das investigações e a falta de indicação dos documentos que seriam submetidos a perícia, sob a alegação de fraudes, o que poderia justificar a retenção dos originais. A decisão enfatizou que a apreensão de documentos por tempo indeterminado, sem justificativa objetiva, contraria os princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição.
Com isso, o TRF1 concluiu pela manutenção da decisão que determinou a devolução do procedimento administrativo ao IPAAM, sem prejuízo à investigação ou ao patrimônio público, garantindo o direito da parte impetrante de prosseguir com suas atividades.
Processo n. 1018607-81.2020.4.01.3200