A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) que condenou um homem às penas de dois anos de detenção e de multa pela exploração clandestina de serviço de radiodifusão.
No caso do processo, os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a exploração clandestina do serviço por meio do uso de um aparelho transmissor que operava na frequência modulada (FM), porém sem a permissão necessária para isso.
Segundo o relator do processo, juiz federal convocado Marllon Sousa, ficou constatado que o apelante não possuía concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, “sendo esse fato o bastante para caracterizar a clandestinidade da atividade”.
Para o magistrado, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização e serviços de telecomunicações) “é de perigo abstrato, de modo que não se exige a prova do dano, pois se trata de presunção legal juris et de jure, que não admite prova em contrário”.
Logo, o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação constitui crime formal, “bastando para a sua consumação que seja o aparelho transmissor instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. É que o fim visado pela lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de frequências, sistemas ou processos não autorizados”, ressaltou Marllon Sousa.
Nesse contexto, a autorização de radiodifusão, mesmo para rádios comunitárias, leva em conta inúmeros fatores que influenciam no alcance da transmissão das ondas de rádio, como topografia e frequência, “não bastando para a análise de seu potencial ofensivo que o transmissor seja de potência inferior a 25W”, explicou o magistrado.
Com base nas provas apresentadas nos autos, a Turma manteve a sentença aplicada pela SJPI nos termos do voto do relator.
Processo: 0003535-67.2018.4.01.4000
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1