Um estudante de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA) em fase final do curso acionou a Justiça Federal para assegurar o direito de colar grau de forma antecipada e determinar que a universidade antecipe a expedição de certificado de conclusão do curso. O objetivo, segundo o impetrante, é, com o documento emitido pela instituição de ensino, é inscrever-se no Conselho Regional de Medicina (CRM) a fim de garantir a matrícula na Residência Médica para a qual foi aprovado.
O aluno afirmou ter cumprido os requisitos estabelecidos na MP 934/2020 e na Portaria MEC 383/2020 para antecipar a formatura e obter o certificado de conclusão de curso e comprovou ter cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina (etapa que dura 2 anos nos períodos finais da graduação para que os alunos vivenciem a prática, realizem atendimento aos pacientes com a supervisão de um médico, que é um professor da instituição). O pedido foi julgado procedente pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que o aluno cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Segundo o magistrado, “em que pese as Instituições de Ensino Superior terem autonomia didática e administrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas, entendo que o presente caso mereça atenção adequada, por inspiração do princípio da razoabilidade e do princípio da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela saúde pública neste país”.
A 6ª Tuma acompanhou o voto do relator, e, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo 0004682-11.2016.4.01.3900
Data do julgamento: 30/11/2021
Data da publicação: 30/11/2021
Fonte: Asscom TRF