TRF1 garante a candidata acessar o espelho de correção de prova discursiva em concurso público

TRF1 garante a candidata acessar o espelho de correção de prova discursiva em concurso público

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma candidata contra a sentença que havia negado o pedido para que a banca organizadora de concurso público fornecesse o espelho de correção da prova discursiva, bem como restabelecesse integralmente o prazo recursal, permitindo a apresentação de novo recurso administrativo.

A candidata alegou ter sido reprovada na etapa discursiva do certame e que o espelho de correção foi disponibilizado de forma genérica, sem detalhamento individualizado. Sustentou que a ausência dessas informações comprometeu o exercício do direito de defesa, em afronta aos princípios da motivação, da publicidade e do devido processo legal.

O relator do caso, desembargador federal Newton Ramos, destacou que “é ilegal a negativa da Administração de fornecer ao candidato em concurso público o acesso à prova realizada e ao respectivo espelho de avaliação, documentos necessários para a elaboração do recurso administrativo”.

Segundo a jurisprudência do TRF1, impedir o acesso à correção da prova fere o princípio da publicidade e compromete o direito de defesa dos candidatos. “A recusa ao fornecimento do espelho da prova impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa com a amplitude necessária”, afirmou o magistrado.

No caso analisado, o relator observou que a banca examinadora forneceu apenas a nota atribuída à prova subjetiva da candidata, sem permitir o acesso às anotações dos corretores que fundamentaram a avaliação. Para o desembargador, essa conduta caracteriza ilegalidade administrativa.

Diante disso, o colegiado decidiu conceder parcialmente a segurança, anulando os atos de correção da prova discursiva, com o consequente acesso ao conteúdo da prova e ao espelho de correção. Também foi determinada a devolução integral do prazo recursal, permitindo à candidata interpor novo recurso administrativo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Processo: 1011388-91.2023.4.01.3400

Com informações do TRF1

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