Não se aplicam, aos profissionais com formação técnica de nível superior em optometria, as vedações constantes nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 (que regulam e fiscalizam o exercício de algumas profissões ligadas à saúde no Brasil e proíbem a determinados profissionais a instalação de consultório e o atendimento a clientes).
Foi com esse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu decisão da Justiça Federal que havia julgado procedente o pedido do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT) para impedir um optometrista de praticar diagnóstico ocular e de solução para correção de doenças ou campo visual. A decisão também o proibiu de divulgar o seu consultório e de ofertar exames de vista diversos, gratuitos ou não.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que, de fato, os decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 apresentam limitações ao exercício profissional dos optometristas, vedando a eles a instalação de consultórios especializados, a realização de exames de acuidade visual e também a prescrição de lentes de grau. Mas afirmou que a aplicabilidade das vedações a todos os optometristas, após algumas decisões já debatidas na Justiça, dependia de alguns fatores.
ADPF 131/DF – O juiz federal convocado disse em sua decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 131/DF) envolvendo a questão, bem como posterior embargos de declaração da decisão proferida no caso, entendeu que os efeitos da manutenção dessas proibições não poderiam ser aplicados aos profissionais que tenham o nível superior.
“As vedações constantes dos Decretos em questão não se aplicam aos profissionais optometristas que ostentem formação técnica de nível superior. No caso, constato que o apelante possui formação técnica superior bacharelar”, asseverou o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira em seu voto. “A sentença merece ser reformada, haja vista a decisão nos autos da ADPF 131/DF”, conclui. Com informações do TRF-1
Processo 0001777-79.2015.4.01.3605