A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em face de sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que condenou a autarquia federal a elaborar e publicar o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) da comunidade quilombola Pacoã (Pinheiro/MA) e a concluir o processo administrativo de regularização fundiária em um prazo nove meses.
O Incra alegou que o prazo é inviável devido à complexidade dos procedimentos e à dependência de ações externas, citando a certificação tardia pela Fundação Palmares. A autarquia também mencionou restrições orçamentárias que dificultam o cumprimento da regularização, destacando a necessidade de considerar as especificidades de cada comunidade e sua capacidade operacional e financeira.
Ao analisar os autos, a relatora do caso, desembargadora federal Kátia Balbino, observou que a questão envolve o direito constitucional garantido às comunidades quilombolas de obter a titularidade de suas terras, conforme previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), esse direito possui eficácia plena e imediata, tornando clara a obrigação estatal de promover o reconhecimento da propriedade dessas terras.
A magistrada enfatizou que a inércia do Incra na demora da delimitação da terra quilombola compromete a aplicação plena das normas constitucionais que garantem direitos fundamentais, como a propriedade das terras às comunidades quilombolas.
Segundo a magistrada, a jurisprudência reforça que o Poder Judiciário pode estipular prazos para que o Executivo conclua processos administrativos, principalmente quando há omissão ou demora injustificada. “Com essa perspectiva, e já levando em consideração o fato de que o processo administrativo em debate foi iniciado no ano de 2007, sendo certificada a autodefinição em 2016, entendo como razoável e adequada a determinação de que o INCRA elabore o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) no prazo de 9 meses e, em seguida, e no mesmo prazo, conclua todos os atos do processo administrativo”, finalizou.
Processo: 1001422-53.2018.4.01.3700