A Justiça Federal de Segunda Instância do TRF1, rejeitou o recurso da União Federal e confirmou a decisão que isenta de Imposto de Renda as verbas recebidas por membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, referentes a abono pecuniário, auxílio-moradia e diárias. A questão foi decidida pelo Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, da 13º Turma do TRF1.
A decisão, publicada no dia 14/10/2024, foi mantida com base na natureza indenizatória dessas parcelas, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Segundo o entendimento do tribunal, as verbas em questão não representam um acréscimo patrimonial, o que, por definição, afasta a incidência do Imposto de Renda.
O abono pecuniário, pago em substituições ao gozo de férias, foi considerado compensatório, tratando-se de indenização por um direito não usufruído. O auxílio-moradia, regulamentado pela legislação aplicável, é pago para compensar a ausência de uma residência oficial adequada, não configurando ganhos adicionais.
Dessa forma, a apelação interposta pela União foi negada, e a sentença original foi mantida na integridade, reforçando a não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias recebidas pelos membros do Ministério Público do Amazonas.
Processo n. 0002599-66.2008.4.01.3200