A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso de quatro réus, mantendo a condenação deles por uso de documento falso na tentativa de fraudar o concurso do vestibular de Medicina da Universidade Federal do Tocantins (UFT).
Consta dos autos que dois homens fizeram uso de documentos públicos (Carteiras Nacionais de Habilitação) falsificados por um terceiro, que os contrataram, em benefício de dois candidatos ao vestibular de medicina da Universidade Federal de Tocantins. Eles assinaram a lista de presença do certame em nome dos candidatos com o fim de realizarem a prova em lugar deles, alterando a verdade e causando prejuízo aos demais candidatos.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a materialidade, a autoria e o dolo do crime de uso de documento falso pelos apelantes ficaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante; pelas declarações em sede policial e em juízo, “informando que assinaram lista de frequência do exame vestibular em nome dos candidatos com a finalidade de realizar o exame e obter a aprovação em favor deles”.
Segundo o relator convocado, diante dos fatos, “não configura o crime de estelionato a fraude de vestibular visando o candidato à aprovação no concurso, sem objetivo de obter qualquer vantagem patrimonial da universidade e sem possibilidade de causar prejuízo ao patrimônio do estabelecimento escolar, visto que o prejuízo econômico é elementar do tipo do art. 171 do CP. Havendo uso de documento público falso na tentativa de fraudar o certame, há de se tipificá-lo como crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP.”
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o relator que, mantendo a condenação de todos os réus, pela prática do crime do art. 304 (uso de documento falso), combinado com o art. 297 do Código Penal (falsificar ou alterar documento público) fixando a pena em dois anos de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, corrigido monetariamente.
Processo 0001358-50.2011.4.01.4300
Fonte: Asscom TRF1