Embora uma decisão judicial tenha se tornado definitiva e não mais sujeita a recurso, isso não significa que todos os aspectos do caso, como os motivos subjacentes à decisão ou a verdade factual dos acontecimentos, estejam protegidos pelos efeitos da coisa julgada. Isso implica que fatores-chave, especialmente quando alegados e não avaliados, podem ser revisados.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a liderança do Desembargador Rui Gonçalves, anulou a decisão de primeira instância que mantinha a cassação da aposentadoria de um servidor público federal, reconhecendo irregularidades no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e omissões na análise de fatores-chave e alegações de nulidade apresentadas pelo recorrente.
O caso, envolveu um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), que se originou de uma sindicância motivada por uma denúncia anônima encaminhada à Corregedoria Geral da Receita Federal.
A denúncia relatava a existência de um esquema de “maquiagem” industrial na Zona Franca de Manaus, no qual empresas importavam mercadorias finalizadas, declarando-as falsamente como peças e insumos para evitar a tributação. A denúncia também sugeria que alguns servidores federais estariam coniventes com o esquema.
Para impedir a aplicação da demissão, o servidor ajuizou uma ação cautelar inominada, buscando suspender o processo disciplinar até que a ação principal fosse julgada. Durante o trâmite da ação principal, o servidor foi aposentao por invalidez permanente, em razão do diagnóstico de Mal de Parkinson.
Essa aposentadoria levou à extinção da ação principal sem julgamento de mérito, o que gerou questionamentos sobre a validade de qualquer sanção disciplinar subsequente. Apesar disso, a União publicou uma Portaria que cassava a aposentadoria.
Diante da cassação, o servidor ajuizou outra ação para anular a Portaria e conseguiu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da cassação, mantendo o pagamento de seus proventos. Depois, a sentença de primeira instância negou o pedido do funcionário, alegando que a ação anterior, extinta sem julgamento de mérito, não fazia coisa julgada. Também afirmou que a aposentadoria por invalidez não impede a aplicação de sanção disciplinar, como a cassação, caso seja reconhecida uma infração passível de demissão.
O servidor apelou dessa decisão, argumentando que o PAD foi marcado por irregularidades que comprometem sua validade, como cerceamento de defesa e utilização de provas inapropriadas. Ele destacou que, em casos semelhantes relacionados ao mesmo PAD, outros servidores tiveram sanções anuladas e que esses fatores-chave não foram analisados na primeira instância.
O Tribunal, ao julgar o recurso, reconheceu que a sentença de primeira instância foi omissa em analisar adequadamente as alegações de nulidade do PAD apresentadas pelo recorrente.
A decisão ressaltou que é fundamental que o magistrado enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão do processo. Assim, a sentença foi anulada para que uma nova análise seja realizada, e a aposentadoria do servidor foi mantida até que haja uma decisão final.