TRF1 anula demissão de servidor, destacando que decisão anterior ignorou fatores-chave

TRF1 anula demissão de servidor, destacando que decisão anterior ignorou fatores-chave

Embora uma decisão judicial tenha se tornado definitiva e não mais sujeita a recurso, isso não implica que todos os aspectos do caso, como os motivos que levaram à decisão ou a verdade factual sobre os acontecimentos, estejam cobertos pelos efeitos da coisa julgada. Isso significa que fatores-chave, mormente quando alegados e não avaliados, possam ser revistos. 

Com essa disposição, em decisão liderada pelo Desembargador Rui Gonçalves, a 2ª Turma do TRF1 aceitou o recurso de um servidor público federal, derrubando a decisão de primeira instância que havia mantido a penalidade de cassação de sua aposentadoria pela União. 

O caso, envolveu um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), que se originou de uma sindicância motivada por uma denúncia anônima encaminhada à Corregedoria Geral da Receita Federal.

A denúncia relatava a existência de um esquema de “maquiagem” industrial na Zona Franca de Manaus, no qual empresas importavam mercadorias finalizadas, declarando-as falsamente como peças e insumos para evitar a tributação. A denúncia também sugeria que alguns servidores federais estariam coniventes com o esquema.

Para impedir a aplicação da demissão, o servidor ajuizou uma ação cautelar inominada, buscando suspender o processo disciplinar até que a ação principal fosse julgada. Durante o trâmite da ação principal, o servidor foi aposentao por invalidez permanente, em razão do diagnóstico de Mal de Parkinson.

Essa aposentadoria levou à extinção da ação principal sem julgamento de mérito, o que gerou questionamentos sobre a validade de qualquer sanção disciplinar subsequente. Apesar disso, a União publicou uma Portaria que cassava a aposentadoria.

Diante da cassação, o servidor ajuizou outra ação para anular a Portaria e conseguiu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da cassação, mantendo o pagamento de seus proventos. Depois, a sentença de primeira instância negou o pedido do funcionário, alegando que a ação anterior, extinta sem julgamento de mérito, não fazia coisa julgada. Também afirmou que a aposentadoria por invalidez não impede a aplicação de sanção disciplinar, como a cassação, caso seja reconhecida uma infração passível de demissão.

O servidor apelou dessa decisão, argumentando que o PAD foi marcado por irregularidades que comprometem sua validade, como cerceamento de defesa e utilização de provas inapropriadas. Ele destacou que, em casos semelhantes relacionados ao mesmo PAD, outros servidores tiveram sanções anuladas e que esses fatores-chave não foram analisados na primeira instância. 

O Tribunal, ao julgar o recurso, reconheceu que a sentença de primeira instância foi omissa em analisar adequadamente as alegações de nulidade do PAD apresentadas pelo recorrente.

A decisão ressaltou que é fundamental que o magistrado enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão do processo. Assim, a sentença foi anulada para que uma nova análise seja realizada, e a aposentadoria do servidor foi mantida até que haja uma decisão final.

 

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