A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Amazonas (CRC/AM) requerendo o deferimento do pedido de pesquisa de bens de propriedade de um devedor nos autos de execução fiscal com a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e de Declaração de Operações Imobiliárias da Receita Federal (DOI).
A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayler, destacou que na decisão recorrida não foi apreciado o requerimento em relação à utilização da DOI, não se configurando interesse a justificar o exame do recurso. A magistrada afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese de que a utilização do Sistema BacenJud, no período posterior da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras pode dispensar a necessidade de o credor realizar investigações fora do tribunal antes de permitir. O mesmo entendimento tem sido estendido à utilização do Infojud. “
Dessa forma, o requerimento deve ser deferido em relação à utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), desde que realizada a citação válida do Executado nos autos da execução fiscal”, finalizou a desembargadora federal.
O Colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação acompanhando o voto da relatora.
Processo: 1024414-74.2023.4.01.0000
Fonte TRF