TRF valida multa do Ibama por comércio irregular de madeira em Rondônia

TRF valida multa do Ibama por comércio irregular de madeira em Rondônia

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),declarou a validade de multa aplicada contra uma empresa de Rondônia que comercializou 138,020 m³ de madeira em serrada de diversas espécies sem comprovação de origem.

Os fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) constataram que a 1ª via da Autorização de Transporte de Produtos (ATP) estava em desacordo com a 2ª via, lavrando, diante disso, auto de infração com aplicação de multa.

A prática, denominada “calçamento”, constituía fraude ao sistema de controle dos recursos florestais. A volumetria de madeira efetivamente comercializada, declarada na primeira via da ATP era, muitas vezes, maior do que o volume que a empresa prestava contas ao órgão ambiental. A medida constituía, portanto, grave infração ambiental, sem prejuízo da ocorrência de crime. A empresa chegou a pedir a anulação do auto de infração na Justiça, mas o pedido foi negado na primeira instância, levando-a a recorrer ao TRF1, onde também não obteve êxito.

A Divisão de Cobrança Judicial da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (DCJUD1), em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama sustentaram que o órgão agiu no cumprimento de sua missão institucional e no uso de poder de polícia que lhe é conferido pela legislação. Os procuradores também defenderam que a penalidade foi aplicada com base no Decreto nº 3.179/1999, combinado com artigo 70, da Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade.

Legalidade

Os procuradores federais argumentaram, ainda, que os servidores ocupantes do cargo de Técnico Ambiental têm atribuição legal de exercer atividades de fiscalização, a teor do disposto no artigo 6º da Lei nº 10.410/2002, que cria e disciplina a carreira de especialista em meio ambiente. Além disso, afirmaram que todos os servidores integrantes dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) têm competência para lavrar autos em decorrência de infração à legislação ambiental, conforme a Lei nº 9.605/90, desde que designados para esta tarefa.

Dessa forma, ressaltaram que a madeireira não foi capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos emanados da autarquia ambiental, requerendo ao tribunal a manutenção da sentença da 1ª instância.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que, embora conhecida popularmente como Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a Lei nº 9.605/98 trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. “Nesta linha, o Decreto 3.179/1999 (vigente à época dos fatos), apenas especificou as infrações administrativas e as correspondentes sanções, as quais estão previstas na legislação em comento. Portanto, de forma legalmente adequada, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, assinalou o registrado.

A PRF da 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 0002130-36.2008.4.01.4100 – TRF1

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